“É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial” – assim diz o artigo 1.346 do Código Civil, que estabelece, assim, a obrigatoriedade de seguro para condomínios comerciais, residenciais ou mistos, sendo vertical ou horizontal. Por isso, contratar e renovar esse serviço é uma obrigação do síndico, que é oficialmente o representante do condomínio.

Primeiramente, temos que entender que essa obrigatoriedade se dá, principalmente, para proteção do próprio responsável, já que, por ser um mecanismo de proteção contra acidentes e outras ocorrências, não recai sobre o síndico a responsabilidade por qualquer problema que ocorra no condomínio. Dessa forma, o seguro condomínio responde por perdas e danos, assim como pode vir a ressarcir os moradores.

Aliás, é importante destacar que o seguro condomínio possui uma cobertura básica (que é obrigatória), mas com amplas possibilidades de contratação de adicionais – cujo valor de contratação também varia. Assim, embora o Código Civil especifique incêndio, raio e explosão na obrigatoriedade do seguro, outras coberturas podem ser adicionadas à apólice, como danos elétricos, responsabilidade civil, ações criminosas ou desastres naturais, por exemplo.

Vale lembrar que o valor costuma ser dividido entre os condôminos e que deve ser sempre uma prioridade, já que imprevistos podem acontecer nas áreas de uso comum, como salão de festas, áreas de lazer etc. Imagine, por exemplo, algum vazamento de gás no salão de festas que cause consequências maiores nos arredores, afetando até casas? Se o seguro estiver em dia, o ressarcimento é garantido e a responsabilidade não recai sobre terceiros.

Então, se você é síndico, venha conversar com a gente e agilize o seguro para o seu condomínio. Além de se manter na lei, você se protege ainda mais.